Idosos são humilhados por cobradores nos transportes coletivos baianos

Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.

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Por Marc A. C. Monteiro
O estatuto do idoso, lei 10.741/2003, prevê em seu artigo 39 que idosos maiores de 65 anos têm direito à gratuidade para utilizar os transportes públicos coletivos, exceto nos serviços especiais.
Para que o idoso tenha acesso à gratuidade, ele deve apresentar qualquer documento que comprove sua idade. A lei não exige nenhum tipo de carteira especial ou cadastro para a concessão do benefício.
Foto: Ilustração
No parágrafo 2º do mesmo artigo, está previsto a reserva de 10% dos assentos dos coletivos, devidamente identificados com a indicação de que são preferenciais para idosos.
Para viagens interestaduais, ou seja, entre estados diferentes, o artigo 40 do Estatuto prevê a quantia de 2 vagas gratuitas para idosos, além de desconto de 50% do valor das passagens, caso as vagas gratuitas já estejam ocupadas e o idoso comprove renda igual ou inferior a 2 salários mínimos.
O artigo 41 garante a reserva de 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados para idosos.
Por fim, o artigo 42 assegura prioridade e segurança para idoso nos procedimentos de embarque e desembarque dos veículos do sistema de transporte coletivo.
É justamente neste último parágrafo que os direitos dos idosos estão sendo negligenciados por muitos cobradores, (trocadores), fazendo o idoso a permanecer na parte da frente dos ônibus e, muitas das vezes, viajando em pé por falta de lugares para sentarem. Na hora do desembarque, os idosos esbarram com as pessoas que estão embarcando, causando tumulto e dificuldades de locomoção.
Muitos cobradores não liberam a passagem do idoso para a parte traseira do ônibus, alegando que deu falha ou queimou o chip que libera o torniquete. Com isso, o idoso não passe para a parte traseira do ônibus e é obrigado a viajar em pé.
Outra armação constrangedora é obrigar o idoso a encostar a sua cédula de identidade num ponto qualquer da máquina que faz a leitura eletrônica dos cartões, dizendo que está sendo filmado. Não existe câmeras no leitor de cartões. Este procedimento é uma pegadinha humilhante, um Bullying, uma prática violenta de tratamento.
Veja o que diz a lei:
Estatuto do Idoso – Lei No 10.741, DE 1º de outubro de 2003.
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
  • 1oPara ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
  • 2oNos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
  • 3oNo caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
        Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006).
        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
        II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
        Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
        Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
        Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.

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